Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.
Decreto 23.569/1933 - Artigo 46
Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.