Decreto 23.569/1933 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 18. A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 18. A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.