Decreto 23.569/1933 - Artigo 41

Art. 41. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

§ 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 41

Art. 41. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

§ 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem.