Decreto 23.569/1933 - Artigo 9

Art. 9º. A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas.

Parágrafo único. A requerimento do Conselho de Engenharia e Arquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração dêste artigo.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 9

Art. 9º. A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas.

Parágrafo único. A requerimento do Conselho de Engenharia e Arquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração dêste artigo.