Decreto 23.569/1933 - Artigo 40

Art. 40. As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil e Penal.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 40

Art. 40. As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil e Penal.