Art. 3º. É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, aquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.