Decreto 23.569/1933 - Artigo 27

Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;

c) doações;

d) subvenções dos Govêrnos.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 27

Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;

c) doações;

d) subvenções dos Govêrnos.