Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.
a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.