Art. 31. São da competência do engenheiro indústrial:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) o estudo, projéto, direção, execução e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas;
d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edifícios industriais;
e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e ddêste artigo;
f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) o estudo, projéto, direção, execução e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas;
d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edifícios industriais;
e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e ddêste artigo;
f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.