Decreto 23.569/1933 - Artigo 31

Art. 31. São da competência do engenheiro indústrial:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) o estudo, projéto, direção, execução e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas;

d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edifícios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e ddêste artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 31

Art. 31. São da competência do engenheiro indústrial:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) o estudo, projéto, direção, execução e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas;

d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edifícios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e ddêste artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.