Art. 51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.
Decreto 23.569/1933 - Artigo 51
Art. 51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.