Art. 20. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros, brasileiros, habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição:
a) um membro designado pelo Govêrno Federal;
b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um, engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;
c) seis engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembléia.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
a) um membro designado pelo Govêrno Federal;
b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um, engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;
c) seis engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembléia.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)