Decreto 23.569/1933 - Artigo 22

Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 22

Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.