Decreto 23.569/1933 - Artigo 14

Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com êste decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:

a) seu nome por inteiro;

b) sua nacionalidade e naturalidade;

c) a data de seu nascimento;

d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

e) a data em que foi diplomado ou licenciado;

f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

g) a indicação da revalidação do título, si houver;

h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar);

j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).

Decreto 23.569/1933 - Artigo 14

Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com êste decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:

a) seu nome por inteiro;

b) sua nacionalidade e naturalidade;

c) a data de seu nascimento;

d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

e) a data em que foi diplomado ou licenciado;

f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

g) a indicação da revalidação do título, si houver;

h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar);

j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).