Decreto 23.569/1933 - Artigo 35

Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo:

a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;

b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;

c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 35

Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo:

a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;

b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;

c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.