Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo:
a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.