Decreto 23.569/1933 - Artigo 30

Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:

a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;

c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;

e) o projéto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;

f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo;

g) perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 30

Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:

a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;

c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;

e) o projéto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;

f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo;

g) perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.