CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 10. Os profissionais a que se refere êste decreto só poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.