Art. 25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.