Decreto 23.569/1933 - Artigo 11

Art. 11. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que êste trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Parágrafo único. A continuação do exercício da profissão sem o registro a que êste artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração dêste decreto.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 11

Art. 11. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que êste trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Parágrafo único. A continuação do exercício da profissão sem o registro a que êste artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração dêste decreto.