Decreto 23.569/1933 - Artigo 37

Art. 37. Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art.10.

Parágrafo único. Aos diplomados de que êste artigo trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte:

a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;

b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;

c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;

d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;

e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 37

Art. 37. Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art.10.

Parágrafo único. Aos diplomados de que êste artigo trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte:

a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;

b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;

c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;

d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;

e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.