Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas:
a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;
b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;
e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;
b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;
e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.