Decreto 23.569/1933 - Artigo 34

Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas:

a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;

b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 34

Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas:

a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;

b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.