Lei 4.266/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:

I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3º.

II - de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.

§ 1º - Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.

§ 2º - A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

Lei 4.266/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:

I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3º.

II - de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.

§ 1º - Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.

§ 2º - A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.