Lei 4.266/1963 - Artigo 8

Art. 8º. Os empregados abrangidos pela presente lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.

Lei 4.266/1963 - Artigo 8

Art. 8º. Os empregados abrangidos pela presente lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.