Lei 4.266/1963 - Artigo 9

Art. 9º. As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.

Lei 4.266/1963 - Artigo 9

Art. 9º. As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.