Lei 11.179/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. ...............

...............

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR)

"Art. 67. ...............

...............

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

..............." (NR)

Lei 11.179/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. ...............

...............

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR)

"Art. 67. ...............

...............

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

..............." (NR)