Art. 17. Mediante mensagem do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, à concessão da subvenção pelo Congresso Nacional, poderão ser incluídos na categoria, a que se refere o artigo anterior, outros estabelecimentos de ensino superior que tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de funcionamento regular e número de matrículas que justifique a providência. (Vide Lei nº 2.152, de 1953) (Vide Lei nº 2.153, de 1953) (Vide Lei nº 2.242, de 1954) (Vide Lei nº 2.431, de 1955) (Vide Lei nº 2.559, de 1955) (Vide Lei nº 3.314, de 1957)