Lei 1.254/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Para cumprimento do disposto nesta Lei bem como nas Leis ns. 604, de 3 de janeiro de 1949, 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950 durante o segundo semestre de 1950, é aberto pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 78.555.390,00 (setenta e oito milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), sendo Cr$ 50.502.400,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para pessoal permanente Cr$ 570.600,00 (quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 17.313.690,00 (dezessete milhões, trezentos e treze mil e seiscentos e noventa cruzeiros) para pessoal extranumerário, Cr$ 7.475.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) para material e, tudo de acôrdo com a discriminação do quadro único, a que se refere o Art. 21 desta Lei. (Vide Lei nº 3.858, de 1960)

Lei 1.254/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Para cumprimento do disposto nesta Lei bem como nas Leis ns. 604, de 3 de janeiro de 1949, 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950 durante o segundo semestre de 1950, é aberto pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 78.555.390,00 (setenta e oito milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), sendo Cr$ 50.502.400,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para pessoal permanente Cr$ 570.600,00 (quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 17.313.690,00 (dezessete milhões, trezentos e treze mil e seiscentos e noventa cruzeiros) para pessoal extranumerário, Cr$ 7.475.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) para material e, tudo de acôrdo com a discriminação do quadro único, a que se refere o Art. 21 desta Lei. (Vide Lei nº 3.858, de 1960)