Lei 1.254/1950 - Artigo 19

Art. 19. A Universidade de Minas Gerais continuará a reger-se pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1939.

§ 1º - Os salários dos extranumerários reger-se-ão pelas referências estabelecidas no Art. 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, feita de acôrdo com a tabela constante do § 2º do aludido Art. 8º, a conversão dos símbolos estipulados em algarismos romanos no Art. 6º da Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949.

§ 2º - Aos assistentes de ensino, extranumerários mensalistas, caberá a referência 27.

Lei 1.254/1950 - Artigo 19

Art. 19. A Universidade de Minas Gerais continuará a reger-se pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1939.

§ 1º - Os salários dos extranumerários reger-se-ão pelas referências estabelecidas no Art. 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, feita de acôrdo com a tabela constante do § 2º do aludido Art. 8º, a conversão dos símbolos estipulados em algarismos romanos no Art. 6º da Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949.

§ 2º - Aos assistentes de ensino, extranumerários mensalistas, caberá a referência 27.