Art. 16. Na categoria de estabelecimentos, mantidos pelos poderes públicos locais ou por entidades de caráter privado com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, estão compreendidas:
I - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II - A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV - A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V - A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI - A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º - O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm"></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">Crlt;/p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">4.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">3.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">2.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política.</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">2.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">1.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">1.000.000,00</p></td> </tr> </tbody></table>
§ 2º - Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais; (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas); (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 3º - A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 4º - As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 5º - As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 6º - O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 7º - O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 8º - As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 9º - Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 10 - Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 11 - A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
I - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II - A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV - A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V - A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI - A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º - O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm"></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">Crlt;/p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">4.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">3.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">2.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política.</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">2.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">1.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">1.000.000,00</p></td> </tr> </tbody></table>
§ 2º - Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais; (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas); (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 3º - A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 4º - As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 5º - As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 6º - O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 7º - O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 8º - As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 9º - Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 10 - Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 11 - A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)