Lei 1.254/1950 - Artigo 20

Art. 20. É elevado de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) o valor do sêlo de Educação e Saúde, destinando-se o acréscimo a atender aos encargos decorrentes desta Lei.

Lei 1.254/1950 - Artigo 20

Art. 20. É elevado de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) o valor do sêlo de Educação e Saúde, destinando-se o acréscimo a atender aos encargos decorrentes desta Lei.