Lei 1.254/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Aos alunos atualmente matriculados e que freqüentam o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte é assegurado o direito de concluírem os respectivos cursos, de acôrdo com as exigências da legislação anterior.

Lei 1.254/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Aos alunos atualmente matriculados e que freqüentam o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte é assegurado o direito de concluírem os respectivos cursos, de acôrdo com as exigências da legislação anterior.