Lei 1.254/1950 - Artigo 7

Art. 7º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:

I - Na Universidade do Recife:

53 professôres catedráticos, padrão O na Faculdade de Filosofia;

12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Química;

II - Na Universidade da Bahia:

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

39 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Belas Artes, sendo 27 para o curso de Arquitetura e 12 para o de Belas Artes;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas;

III - Na Universidade do Paraná: (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

1 Reitor, símbolo CC-3;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

47 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Medicina, sendo 33 para o curso de Medicina, 7 para o de Odontologia e 7 para o de Farmácia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Administração e Finanças);

IV - na Universidade do Rio Grande do Sul:

1 Reitor, símbolo CC-3;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, sendo 41 para o curso de Engenharia e 12 para o de Química Industrial;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, os quais deverão integrar a Faculdade de Arquitetura, quando constituída, nos têrmos do § 1º do Art. 3º desta Lei;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pelotas;

14 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Odontologia de Pelotas;

12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Santa Maria;

35 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Agronomia e Veterinária sendo 21 para o curso de Agronomia e 14 para o de Veterinária;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Economia e Administração);

V - na Universidade de Minas Gerais;

1 Reitor, símbolo CC-3;

VI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Belém do Pará;

VII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Pará;

VIll - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;

IX - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;

X - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Piauí;

XI - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará;

XII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Espírito Santo;

XIII - 44 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, sendo 35 para o curso de Medicina e 9 para o de Odontologia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

XIV - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Goiás;

XV - 19 professôres catedráticos, padrão O, na Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa;

XVI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Farmácia de Ouro Preto;

XVII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, no Conservatório Mineiro de Música, de Belo Horizonte;

XVIII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, para os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes, de Pôrto Alegre.

§ 1º - O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º - Esta medida será extensiva no tocante à sua última parte, aos cursos de Arquitetura das Universidades do Rio Grande do Sul e do Recife.

Lei 1.254/1950 - Artigo 7

Art. 7º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:

I - Na Universidade do Recife:

53 professôres catedráticos, padrão O na Faculdade de Filosofia;

12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Química;

II - Na Universidade da Bahia:

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

39 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Belas Artes, sendo 27 para o curso de Arquitetura e 12 para o de Belas Artes;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas;

III - Na Universidade do Paraná: (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

1 Reitor, símbolo CC-3;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

47 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Medicina, sendo 33 para o curso de Medicina, 7 para o de Odontologia e 7 para o de Farmácia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Administração e Finanças);

IV - na Universidade do Rio Grande do Sul:

1 Reitor, símbolo CC-3;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;

53 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, sendo 41 para o curso de Engenharia e 12 para o de Química Industrial;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, os quais deverão integrar a Faculdade de Arquitetura, quando constituída, nos têrmos do § 1º do Art. 3º desta Lei;

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pelotas;

14 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Odontologia de Pelotas;

12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Santa Maria;

35 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Agronomia e Veterinária sendo 21 para o curso de Agronomia e 14 para o de Veterinária;

30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Economia e Administração);

V - na Universidade de Minas Gerais;

1 Reitor, símbolo CC-3;

VI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Belém do Pará;

VII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Pará;

VIll - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;

IX - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;

X - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Piauí;

XI - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará;

XII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Espírito Santo;

XIII - 44 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, sendo 35 para o curso de Medicina e 9 para o de Odontologia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

XIV - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Goiás;

XV - 19 professôres catedráticos, padrão O, na Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa;

XVI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Farmácia de Ouro Preto;

XVII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, no Conservatório Mineiro de Música, de Belo Horizonte;

XVIII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, para os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes, de Pôrto Alegre.

§ 1º - O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º - Esta medida será extensiva no tocante à sua última parte, aos cursos de Arquitetura das Universidades do Rio Grande do Sul e do Recife.