Lei 11.281/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos:

I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

Lei 11.281/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos:

I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.