Lei 11.281/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

Lei 11.281/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.