Art. 9º. O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.
Lei 11.281/2006 - Artigo 9
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.