Lei 4.935/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas, os créditos de que trata o art. 1º desta lei, para atender à regularização de despesas realizadas ou para atender despesas com fins especiais, conforme indicações constantes dos quadros anexos à presente lei.

Lei 4.935/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas, os créditos de que trata o art. 1º desta lei, para atender à regularização de despesas realizadas ou para atender despesas com fins especiais, conforme indicações constantes dos quadros anexos à presente lei.