Art. 1º. O Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) passa a vigorar com as seguintes alterações:
<table height="1943" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" height="106" style="width: 1px;">Pena até dois anos aplicada a militar</td> <td valign="top" height="106" style="width: 1px;">"Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - ...............
II - ...............</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="52" style="width: 1px;">Pena superior a dois anos aplicada a militar</td> <td valign="top" height="52" style="width: 1px;">Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="119" style="width: 1px;">Pena privativa da liberdade aplicada a civil</td> <td valign="top" height="119" style="width: 1px;">Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="186" style="width: 1px;">Requisitos para a suspensão</td> <td valign="top" height="186" style="width: 1px;">Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. ...............".</td> </tr> </tbody> </table>
<table height="1943" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" height="106" style="width: 1px;">Pena até dois anos aplicada a militar</td> <td valign="top" height="106" style="width: 1px;">"Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - ...............
II - ...............</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="52" style="width: 1px;">Pena superior a dois anos aplicada a militar</td> <td valign="top" height="52" style="width: 1px;">Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="119" style="width: 1px;">Pena privativa da liberdade aplicada a civil</td> <td valign="top" height="119" style="width: 1px;">Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="186" style="width: 1px;">Requisitos para a suspensão</td> <td valign="top" height="186" style="width: 1px;">Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. ...............".</td> </tr> </tbody> </table>