Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do exposto no presente Decreto.
Brasília, em 29 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1985
Brasília, em 29 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1985