Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1984, e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.