Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que se encontram convocados, concorrerão ao quadro mediante seleção.

Parágrafo único. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, licenciados ou desconvocados; poderão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, requerer sua inclusão no quadro, submetendo-se à seleção.

Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que se encontram convocados, concorrerão ao quadro mediante seleção.

Parágrafo único. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, licenciados ou desconvocados; poderão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, requerer sua inclusão no quadro, submetendo-se à seleção.