Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Para admissão no Quadro a classificação final do curso será válida por um (1) ano, contado da data de sua aprovação oficial.

Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Para admissão no Quadro a classificação final do curso será válida por um (1) ano, contado da data de sua aprovação oficial.