Art. 6º. Ficam extensivas aos Oficiais Auxiliares da Aviação Naval as mesmas vantagens asseguradas aos Oficiais Aviadores Navais e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei
Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 6
Art. 6º. Ficam extensivas aos Oficiais Auxiliares da Aviação Naval as mesmas vantagens asseguradas aos Oficiais Aviadores Navais e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei