Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval compreenderá os postos de Capitão Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente, e terá o seguinte efetivo:

3 Capitães Tenentes;

5 Primeiros Tenentes e

60 Segundos Tenentes.

Decreto-Lei 2.295/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval compreenderá os postos de Capitão Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente, e terá o seguinte efetivo:

3 Capitães Tenentes;

5 Primeiros Tenentes e

60 Segundos Tenentes.