Art. 1º. Fica outorgada concessão ao Município de João Pessoa, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 08.778.326/0001-56, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 50E, com fins exclusivamente educativos, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.