Art. 5º. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S. A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.
Decreto 7.184/2010 - Artigo 5
Art. 5º. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S. A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.