Art. 4º. Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S. A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º - O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1º a 30 de abril de 2010.
§ 2º - A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1º a 30 de abril de 2010.
§ 2º - A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.