Decreto 86.630/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e pacificação dos índios.

Parágrafo único. para cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de polícia, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, 5 de dezembro de 1967, bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Decreto 86.630/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e pacificação dos índios.

Parágrafo único. para cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de polícia, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, 5 de dezembro de 1967, bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.