Art. 3º. A Fundação Nacional do Índio promoverá, após concluído o processo de atração e pacificação, a demarcação administrativa das terras efetivamente de habitação e ocupação dos grupos indígenas WAIMIRI e ATROARI, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), obedecido o procedimento estabelecido no Decreto nº 76.999, de 8 de janeiro de 1976.