INSS - 2026 - Instrução Normativa 205 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27 ...............

...............

XV - concluir curso sobre proteção de dados pessoais ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública ou curso equivalente ofertado pelo INSS e apresentar o respectivo certificado ao supervisor de estágio, como requisito para acesso aos sistemas institucionais;

XVI - assinar digitalmente o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, de que trata o Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.530, de 8 de abril de 2022, ou outra que a suceda, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, previamente ao acesso aos sistemas institucionais que contenham dados pessoais; e

XVII - apresentar os documentos comprobatórios da regularidade de sua situação junto à instituição de ensino ao supervisor de estágio, semestralmente.

§ 1º - Os estagiários em exercício na data de publicação desta Instrução Normativa deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação:

I - concluir o curso de que trata o inciso XV, do caput, e apresentar o respectivo certificado ao supervisor de estágio; e

II - assinar o Termo a que se refere o inciso XVI, do caput.

§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º implicará a suspensão dos perfis de acesso aos sistemas institucionais até a regularização." (NR)

"Art. 31 ...............

...............

VI - orientar o estagiário quanto à obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 27, caput, inciso XV, e incluir o respectivo certificado no processo de contratação do estagiário no SEI; e

VII - providenciar a assinatura do Termo indicado no art. 27, caput, inciso XVI, pelo estagiário, previamente à solicitação de concessão de perfis de acesso aos sistemas institucionais, e incluí-lo no processo de contratação do estagiário no SEI;

VIII - solicitar ao estagiário a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade de sua situação junto à instituição de ensino, semestralmente, comunicando imediatamente à unidade de Gestão de Pessoas competente qualquer irregularidade constatada; e

IX - assinar digitalmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade do supervisor de que trata o Anexo, no SEI." (NR)

"Art. 33 ...............

Parágrafo único. A concessão de perfis de acesso aos sistemas do INSS que contenham dados pessoais fica condicionada à comprovação do atendimento ao disposto no art. 27, caput, incisos XV e XVI." (NR)

INSS - 2026 - Instrução Normativa 205 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27 ...............

...............

XV - concluir curso sobre proteção de dados pessoais ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública ou curso equivalente ofertado pelo INSS e apresentar o respectivo certificado ao supervisor de estágio, como requisito para acesso aos sistemas institucionais;

XVI - assinar digitalmente o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, de que trata o Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.530, de 8 de abril de 2022, ou outra que a suceda, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, previamente ao acesso aos sistemas institucionais que contenham dados pessoais; e

XVII - apresentar os documentos comprobatórios da regularidade de sua situação junto à instituição de ensino ao supervisor de estágio, semestralmente.

§ 1º - Os estagiários em exercício na data de publicação desta Instrução Normativa deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação:

I - concluir o curso de que trata o inciso XV, do caput, e apresentar o respectivo certificado ao supervisor de estágio; e

II - assinar o Termo a que se refere o inciso XVI, do caput.

§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º implicará a suspensão dos perfis de acesso aos sistemas institucionais até a regularização." (NR)

"Art. 31 ...............

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VI - orientar o estagiário quanto à obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 27, caput, inciso XV, e incluir o respectivo certificado no processo de contratação do estagiário no SEI; e

VII - providenciar a assinatura do Termo indicado no art. 27, caput, inciso XVI, pelo estagiário, previamente à solicitação de concessão de perfis de acesso aos sistemas institucionais, e incluí-lo no processo de contratação do estagiário no SEI;

VIII - solicitar ao estagiário a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade de sua situação junto à instituição de ensino, semestralmente, comunicando imediatamente à unidade de Gestão de Pessoas competente qualquer irregularidade constatada; e

IX - assinar digitalmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade do supervisor de que trata o Anexo, no SEI." (NR)

"Art. 33 ...............

Parágrafo único. A concessão de perfis de acesso aos sistemas do INSS que contenham dados pessoais fica condicionada à comprovação do atendimento ao disposto no art. 27, caput, incisos XV e XVI." (NR)