Art. 2º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:
I - duas na Seção Judiciária de Tocantins;
II - duas na Seção Judiciária de Roraima;
III - duas na Seção Judiciária do Amapá;
IV - nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e
V - uma na Seção Judiciária do Pará.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
I - duas na Seção Judiciária de Tocantins;
II - duas na Seção Judiciária de Roraima;
III - duas na Seção Judiciária do Amapá;
IV - nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e
V - uma na Seção Judiciária do Pará.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.