Lei 8.251/1991 - Artigo 2

Art. 2º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:

I - duas na Seção Judiciária de Tocantins;

II - duas na Seção Judiciária de Roraima;

III - duas na Seção Judiciária do Amapá;

IV - nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e

V - uma na Seção Judiciária do Pará.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Lei 8.251/1991 - Artigo 2

Art. 2º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:

I - duas na Seção Judiciária de Tocantins;

II - duas na Seção Judiciária de Roraima;

III - duas na Seção Judiciária do Amapá;

IV - nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e

V - uma na Seção Judiciária do Pará.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.