Lei 8.251/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o território de cada unidade federada.

Parágrafo único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Lei 8.251/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o território de cada unidade federada.

Parágrafo único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.