Art. 1º. São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o território de cada unidade federada.
Parágrafo único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.