Art. 5º. Enquanto não instaladas, as Seções Judiciárias de Roraima e do Amapá serão jurisdicionadas à do Distrito Federal; e a de Tocantins, à Seção Judiciária de Goiás.
Parágrafo único. Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei, serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei, serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.